Quem e como Participar
Conforme a figura apresentada a seguir, o Programa Reflorestar funciona em ciclos anuais e, a cada ciclo, uma série de ações se fazem necessárias.
Áreas de atuação
A definição das áreas de atuação do Programa Reflorestar depende de alguns fatores, com destaque para a fonte de recursos financeiros disponíveis a cada ano e para a necessidade ambiental de recuperação da floresta em determinada região, indicada por meio de estudos técnicos.
A seguir estão descritas as atuais fontes de recursos financeiros disponíveis para o Programa Reflorestar e as suas respectivas áreas de atuação.
Figura 01 - Áreas Elegíveis para Atuação do Programa Reflorestar – Ciclo 2025
- Recursos financeiros oriundos de doação do Fundo Global para o Meio Ambiente (Global Environment Facility – GEF), por meio do Projeto Florestas para Vida (Espirito Santo Biodiversity and Watershed Conservation and Restoration Project)
- Recursos financeiros oriundos de financiamento obtido pelo Governo do Estado junto do Banco Mundial/ BIRD por meio do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem II (Espirito Santo Integrated Sustainable Water Management Project II - P176982) - Aplicação exclusiva em propriedades rurais localizadas nos municípios inseridos na região do Caparaó Capixaba, quais sejam: Alegre, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Divino são Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Muniz Freire e São José do Calçado;nas propriedades rurais localizadas no interior das bacias hidrográficas que abastecem a Região Metropolitana da Grande Vitória, quais sejam: Bacias Santa Maria da Vitória e do Jucu e Reis Magos; bem como, nas propriedades rurais localizadas totalmente ou parcialmente no interior das regiões hidrográficas mapeadas à montante de pontos de captação de água para abastecimento de centros urbanos, conforme mapa da Figura 01.
- Recursos Financeiros oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais (Fundágua), composto majoritariamente por 2,5% da arrecadação de compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural -Aplicação nas áreas de atuação descritas no item 2, de forma a compor contrapartida acordada pelo Governo do Estado, podendo ser aplicado nas demais regiões do Estado, caso haja recursos suficiente. e em outras regiões do Estado provêm do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais (Fundágua), especificamente da subconta Cobertura Florestal (SCF).
Quantas novas propriedades podem ser atendidas a cada ano?
Também está diretamente relacionada ao recurso financeiro disponível, a quantidade de novos atendimentos a produtores rurais que poderá ser realizado a cada ano.
De acordo com o histórico financeiro do Programa Reflorestar, em média, cada propriedade rural atendida demanda investimentos da ordem de R$ 33 mil reais ao longo de cinco anos. Assim, com base nessa premissa e na disponibilidade de recursos financeiros disponíveis, facilmente se calcula a quantidade de novos atendimentos que poderão ser iniciados a cada ano.
As fontes de recursos citadas nessa página tem permitido o atendimento de, aproximadamente, 800 a 1.000 novas propriedades por ano, tornando possível iniciar processos de restauração em, aproximadamente, 1.600 a 2.500 hectares.
Priorização de áreas
Após definidas as áreas de atuação para cada ano, inicia-se a fase de definição das áreas prioritárias para recuperação.
Tal ação tem como objetivo identificar as áreas que, se recuperadas, poderão fornecer a melhor entrega de serviços ambientais desejados.
Em outras palavras, se o objetivo da floresta que se deseja recuperar é aumentar a capacidade do solo em infiltrar a água da chuva, como podemos identificar essas áreas e potencializar o retorno do investimento do recurso público?
Para tanto, o Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar, com o apoio de parceiros, vem utilizando modelos matemáticos que, com base em uma vasta base de informações, consegue não só identificar as áreas prioritárias para restauração florestal, mas também estabelecer cenários caso determinados objetivos sejam cumpridos.
Como exemplo, esses modelos podem dimensionar a quantidade de sedimentos que deixarão de ser carreados para dentro dos cursos d’água, bem como, a quantidade de água que deixará de escorrer pela superfície do solo, se determinadas áreas forem recuperadas com florestas.
Como mencionado anteriormente, em 2024 está em andamento um novo estudo iniciado em 2023. Este estudo foca em identificar áreas que, ao serem reflorestadas, possam contribuir para o aumento da infiltração de água, minimizando, assim, os efeitos das secas e das inundações.
Quem pode participar?
Observadas as regiões de atuação do Reflorestar em determinado ano e, considerando que os recursos financeiros são limitados, faz-se necessário definir regras de participação, as quais devem ser claramente expressas nos Editais de convocação divulgados a cada ano.
Como exemplo, transcrevemos a seguir alguns dos critérios de elegibilidade contidos no Edital de convocação publicado no ano de 2023, por meio da Portaria SEAMA Nº 013-R, de 05/06/2023 (disponível em Legislação Pertinente).
De acordo com o Artigo 5º da referida Portaria, para ser considerado elegível para participação no Programa Reflorestar no ciclo 2023 propriedades e posses rurais deve atender aos seguintes requisitos:
- Estar localizada no interior das atuais áreas de atuação do Programa Reflorestar;
- Ser proprietário, possuidor, arrendatário, comodatário, meeiro, parceiro ou assentado da propriedade ou posse rural
- Ser pessoa física ou pessoa jurídica sem fins lucrativos;
- Possuir toda a documentação pessoal e da propriedade necessária, de acordo com o Anexo IV da referida Portaria;
- Ter realizado a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- Possuir pelo menos 5.000 metros quadrados (0,5 hectare) de áreas contíguas ou descontíguas para restauração, observando a área mínima por polígono de 700 metros quadrados, de acordo com as modalidades propostas pelo Programa Reflorestar, d;
- A área a ser restaurada deverá possuir pelo menos uma das características a seguir:
- Ser considerada como prioritária para restauração florestal, conforme definição apresentada no inciso XVII, do Art. 2º da referida Portaria;
- Ser considerada estratégica para geração de outros serviços ecossistêmicos de interesse para o Programa Reflorestar, como área que contribua para a recarga de aquíferos, localizada nas margens de rios e córregos, em topos de morro, no entorno de nascentes e áreas que conectem fragmentos florestais, atuando como corredores ecológicos, observando-se os critérios de prioridade estabelecidos no Artigo 6º da referida Portaria;
- Possuir pelo menos 10.000 metros quadrados (um hectare) contíguos;
- Estar localizada entre dois ou mais fragmentos de áreas prioritárias para a restauração, possibilitando a formação de mosaicos;
- A área destinada à recuperação não ter sido suprimida de forma irregular e/ou não apresentar obrigação legal de recuperação, salvo aquelas incluídas no Programa de Regularização Ambiental, conforme previsto na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
- A áreadestinada a recuperacão deve demonstrar de forma clara que as intervenções a serem realizadas por meio do Programa Reflorestar irão permitir a migração de uma forma de uso do solo não caracterizada como florestal, para uma estrutura de porte florestal, caracterizando de forma inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar;
- A área destinada a recuperação não receber ou já ter recebido qualquer outro tipo de apoio, caracterizando a duplo investimento na área;
- Interessado estar plenamente de acordo com as obrigações legais impostas pela legislação aplicável e com as condições contratuais.
Os editais de convocação publicados a cada ano também poderão trazer regras para priorização de proprietários rurais interessados, caso a procura seja maior do que a capacidade de atendimento do Programa em determinado ano. A Portaria SEAMA Nº 013-R, de 05/06/2023, estabeleceu, em seu artigo 7°, que têm prioridade de atendimento no Ciclo 2023 do Programa Reflorestar as propriedades rurais com as seguintes características:
- Propriedades ou posses rurais que possuam em seu interior áreas prioritárias para restauração florestal e cujo produtor rural possua interesse em restaurar essas áreas, de forma parcial ou integral;
- Propriedades que possuam em seu interior demais áreas consideradas estratégicas para geração de serviços ecossistêmicos e de interesse para o Programa Reflorestar, como áreas que contribuam para a recarga de aquíferos, margens de rios e córregos, topos de morro, entorno de nascentes e áreas que conectem fragmentos florestais, atuando como corredores ecológicos e cujo produtor rural possui interesse em restaurar essas áreas, de forma parcial ou integral
- Propriedades ou posses rurais que possuam área a ser restaurada com pelo menos 10.000 metros quadrados (um hectare) contíguos;
- Propriedades ou posses rurais localizadas em territórios sob regime diferenciado de uso, como aquelas localizadas no interior de unidades de conservação que permitam a presença de propriedades privadas ou zonas de amortecimento de unidades de conservação;
- Propriedades ou posses rurais cujos contratos de Pagamento por Serviços Ambientais venham a ser celebrados entre o Estado e a produtora rural (atendimento prioritário ao gênero);
- Propriedades ou posses rurais onde são realizadas boas práticas de uso do solo, somo agricultura orgânica sistemas agroflorestais e silvipastoris, sistemas agroecológicos, práticas de conservação do solo como barraginhas, caixas secas, dentre outras;
- Propriedades ou posses rurais onde seja possível demonstrar, por meio de laudo e/ou documento técnico reconhecido e/ou emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, a ocorrência de espécie da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como, a importância da restauração florestal e/ou manutenção do fragmento para a conservação da referida espécie.
Documentação necessária
Acerca da documentação necessária, o prestador de serviços ambientais interessado deverá possuir os seguintes documentos:
- CPF e RG;
- Comprovante de residência;
- Certidão de Registro do Imóvel, ou outro documento que comprove a titularidade da propriedade ou posse rural a ser atendida;
- Documento que comprove vínculo com a propriedade ou posse rural e carta de anuência do proprietário, caso o prestador de serviços ambientais não seja o proprietário ou possuidor rural;
- Certidão Negativa de débitos federal e estadual.
Caso a propriedade seja contemplada, o repasse dos recursos é feito mediante assinatura de contrato entre o prestador de serviços ambientais e o BANDES, por meio do qual são pactuados os deveres e direitos das partes.
Os valores a serem pagos para aquisição de insumos e para o reconhecimento dos benefícios gerados pela floresta serão dimensionados com base em projeto técnico, que fará parte do contrato.
A aplicação correta dos recursos repassados será fiscalizada anualmente pela equipe da Assessoria do Programa Reflorestar.
Como se cadastrar?
Todo o processo de cadastramento pode ser feito diretamente pelo interessado através do Portal Reflorestar, por terceiro, desde que com a ciência e permissão do interessado.
Para o cadastramento, é necessário que o interessado tenha em mãos o número de registro do Cadastro Ambiental Rural – CAR da propriedade, o que irá permitir que o cadastro somente seja efetivado se a propriedade estiver em áreas elegíveis para atuação, bem como, caso isso se aplique, irá verificar automaticamente se no interior da propriedade em processo de cadastramento existem áreas prioritárias para restauração florestal, conferindo, nessas situações, priorização de atendimento, caso exista uma procura superior à capacidade de atendimento do Programa.
O cadastramento pode ser feito diretamente pelo interessado, ou pelos consultores técnicos e servidores do Incaper e da Assessoria do Programa Reflorestar, para os produtores que assim solicitarem após as ações de mobilização.
Autor / Responsável pelas informações: Assessoria do Programa Reflorestar
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA
Atualizado em 19/05/2025