Seama divulga calendário oficial da andada do caranguejo-uçá e reforça proibições para proteção da espécie
A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) publicou, nesta terça-feira (23), a portaria que estabelece os períodos oficiais de “andada” do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Espírito Santo. A medida reforça a proteção da espécie durante seu ciclo reprodutivo, quando machos e fêmeas deixam suas tocas para acasalamento e ficam mais vulneráveis à captura predatória.
Para orientar pescadores, comerciantes e órgãos fiscalizadores, a portaria apresenta o calendário completo da andada reprodutiva, no qual ficam proibidas a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte e a comercialização do caranguejo-uçá. Os períodos definidos são:
- 1º Período – 04 a 09 de janeiro de 2026 (lua cheia);
- 2º Período – 19 a 24 de janeiro de 2026 (lua nova);
- 3º Período – 02 a 07 de fevereiro de 2026 (lua cheia);
- 4º Período – 18 a 23 de fevereiro de 2026 (lua nova);
- 5º Período – 04 a 09 de março de 2026 (lua cheia);
- 6º Período – 19 a 24 de março de 2026 (lua nova);
- 7º Período – 18 a 23 de abril de 2026 (lua nova).
Importante destacar que, nos municípios onde não há previsão de período de andada na portaria, a captura e comercialização do caranguejo-uçá permanecem permitidas, porém exclusivamente dentro dos limites municipais. Nesses casos, fica expressamente proibido qualquer transporte do produto para fora do município, seja para outras cidades capixabas ou para outros estados, reforçando o controle e a rastreabilidade da atividade pesqueira.
A portaria reforça ainda que, mesmo fora dos períodos oficiais, os municípios poderão decretar interdições adicionais caso órgãos locais identifiquem atividade reprodutiva. Nessas situações, a gestão ambiental municipal deverá realizar vistoria técnica, publicar o ato em Diário Oficial e informar imediatamente os órgãos estaduais e federais de fiscalização.
O documento também proíbe o transporte intermunicipal e interestadual da espécie durante os períodos protegidos, mesmo que comprove a origem com documentação emitida por pescador inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e/ou acompanhada de nota fiscal de produtor.
Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, além das demais normas ambientais aplicáveis. Em caso de autuações envolvendo catadores beneficiários de programas municipais ou estaduais, as prefeituras serão notificadas para fins de atualização de cadastro e controle de benefícios.
Para o secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Felipe Rigoni, a portaria representa um esforço conjunto pela sustentabilidade dos manguezais capixabas. “A preservação do caranguejo-uçá durante a andada é essencial para garantir a continuidade da espécie e o equilíbrio ecológico dos nossos manguezais. Definir esses períodos com base em estudos científicos e no diálogo com quem vive e trabalha nos mangues demonstra nosso compromisso com a proteção ambiental e com o modo de vida de tantas famílias que dependem desse ecossistema.”
Informações à Imprensa:
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Paulo Sena
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