Modalidades Florestais apoiadas pelo Reflorestar

Conforme previsto no seu objetivo principal, o Programa Reflorestar se diferencia de diversas outras ações de apoio à restauração florestal por, além de apoiar a manutenção e a restauração da floresta nativa, também prever apoio para o plantio de arranjos florestais que conciliem a conservação dos recursos naturais com a geração de renda.

Apresentamos a seguir as 06 modalidades de apoio fornecidas pelo Programa Reflorestar, suas definições, limites e regras estabelecidas para que cada modalidade tenha as características desejadas pelo Núcleo de Gestão do Programa.

DEFINIÇÃO DAS MODALIDADES

Modalidades Conservacionistas

Definição

Floresta em Pé

Propriedades que já possuam área de cobertura florestal nativa a partir do estágio inicial de regeneração serão estimuladas, via pagamento direto aos proprietários (Pagamento por Serviços Ambientais de longo prazo – PSA de longo prazo), a mantê-las conservadas.

Restauração por meio da condução da regeneração natural

Consiste no isolamento e eliminação de fatores de degradação em áreas com potencial de regeneração, para que sua vegetação seja reconstituída de forma natural.

Restauração por meio do plantio de essências nativas

Consiste no plantio de mudas de espécies nativas da Mata Atlântica em áreas degradadas ou não, com o objetivo de recuperar as funções do ecossistema local.

 

Modalidades produtivas

Definição

Sistema Agroflorestal

 

Integra, em um mesmo sistema, espécies lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras, etc.) e culturas agrícolas (café, milho, mandioca, etc.), compreendendo produção e conservação de recursos naturais. Além da diversificação da produção e consequente distribuição do rendimento dos produtores rurais ao longo do ano, o sistema agroflorestal auxilia na conservação dos solos e microbacias.

 

Sistema Silvipastoril

Integra, de forma permanente em um mesmo sistema, árvores e pastagens. O sistema silvipastoril auxilia na conservação dos solos e microbacias e, por ser multifuncional, possibilita diversificar a produção.

 

Floresta Manejada

Manejo de árvores e palmeiras para exploração de recursos madeiráveis e não madeiráveis, sem corte raso.

 

 

 

Limites, em hectares, por modadalidade

Modalidade de uso da terra reconhecida

Limite de apoio por propriedade rural (hectares)

Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural

10

Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas

6

Sistema Agroflorestal

4

Sistema Silvipastoril

10

Floresta Manejada

2

Floresta em Pé

10

 

A soma, em hectares, para o apoio às modalidades Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas, Sistema Agroflorestal e Floresta Manejada não poderá ultrapassar o limite de seis (06) hectares por contrato de PSA, observados os limites individuais de cada modalidade;


Informações adicionais sobre limites de apoio podem ser obtidos no Artigo 4º da Portaria SEAMA Nº 38-R, de 21 de novembro de 2023, disponível em “Legislação Pertinente ”.

 

REGRAS PARA A MODALIDADE “FLORESTA EM PÉ - FPE”

 

Para fins de reconhecimento de áreas florestais na modalidade Floresta em Pé, deverão ser observadas as seguintes premissas:

 

  • Poderão ser consideradas como Floresta em Pé formações de florestas naturais primárias ou secundárias a partir do estágio inicial de regeneração natural, bem como, sistemas agroflorestais, incluindo a formação de cabruca, desde que possuam pelo menos 50% de cobertura de copa/dossel;

 

Caso exista passivo ambiental na propriedade rural beneficiada, o quantitativo de cobertura florestal considerado elegível para o recebimento de PSA pela modalidade Floresta em Pé será proporcional ao quantitativo de área de passivo ambiental a ser recuperada.

 

Esta modalidade só está disponível para participantes que disponibilizem pelo menos 0,5 hectares para restauração, em alguma das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar.

 

REGRAS PARA A MODALIDADE “RESTAURAÇÃO POR MEIO DA CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL – REG”

Para a implementação da modalidade de Restauração por meio da Regeneração Natural, as seguintes regras deverão ser observadas:

  • A área a ser restaurada deve possuir no momento da elaboração do projeto técnico, forma de uso do solo que não se caracterize como formação florestal natural, assim entendidas aquelas que se encontrem em estágio inicial de regeneração natural ou formações sucessionais mais avançadas;
  • Á área a ser restaurada não poderá ter sido suprimida de forma irregular e/ou que apresente obrigação legal de recuperação, salvo aquelas caracterizadas como de uso consolidado, conforme previsto na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
  • A área a ser restaurada deverá ter sido classificada como de uso alternativo, de acordo com mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008, incluindo nessa as formas de uso de solo denominadas como “capoeira”;
  • A área a ser restaurada deverá caracterizar claramente que as intervenções a serem realizadas por meio do Programa Reflorestar irão permitir a observação de um avanço considerável de uma forma de uso do solo não caracterizada como florestal, para uma estrutura de porte florestal, demonstrando de forma inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar;
  • A área a ser restaurada por meio da regeneração natural não poderá ser indicada onde se verifique a ocorrência de fatores restritivos, como a presença de áreas úmidas permanentes, solos arenosos, com afloramento rochosos, com processos erosivos avançados, áreas de voçoroca, ou com dominância de espécies que exija práticas específicas de manejo com destaque para aquelas com monodominância, área que possua vegetação secundária, a partir do estágio inicial de regeneração natural, bem como áreas onde os fatores degradantes não possam ser identificados e isolados.
  • A área a ser restaurada deverá estar localizada em região classificada como Zonas com alto e transição médio/alto potencial de regeneração natural, de acordo com estudo conduzido pelo Centro de Desenvolvimento do Agronegócio, disponível AQUI.

A utilização da modalidade de restauração por meio da regeneração natural poderá ser empregada fora das áreas distinta aquela prevista no estudo descrito no item anterior, desde que sejam atendidas todas as demais condições, mediante apresentação pelo consultor responsável pela elaboração do projeto técnico, de justificativa demonstrando de forma clara e inequívoca que a região onde se localiza a propriedade rural possui características que demonstram a viabilidade do uso dessa modalidade de restauração, como, por exemplo, a proximidade da área a ser restaurada a fragmentos florestais que possam atuar como fonte de propágulos, a utilização de outras técnicas de recuperação associadas com a nucleação, dentre outras.

Informações adicionais sobre as regras para implementação da modalidade de Restauração por meio da condução da Regeneração natural (REG) podem ser obtidas no Artigo 6º da Portaria SEAMA Nº 38-R , disponível em “Legislação Pertinente ”.

REGRAS PARA A MODALIDADE “RESTAURAÇÃO POR MEIO DO PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS - REC”

Para a implementação da modalidade de Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas, as seguintes regras deverão ser observadas:

 

  • As técnicas de recomposição florestal adotadas deverão seguir as orientações descritas pelo Pacto para a Restauração da Mata Atlântica;
  • A Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas deverá ser realizada com espécies da Mata Atlântica com diversidade mínima de 10 espécies, salvo casos em que exista justificativa técnica para a utilização de menos espécies, como por exemplo, limitações edafoclimáticas;
  • A proporção de indivíduos por espécie deverá ser a mais equitativa possível;
  • Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de agrotóxicos em áreas de preservação permanente.

 

  Informações adicionais sobre as regras para implementação da modalidade de Restauração por meio do plantio de essências nativas (REC) podem ser obtidas no Artigo 7º da Portaria SEAMA Nº 38-R, disponível em “Legislação Pertinente ”.

REGRAS PARA A MODALIDADE “SISTEMA AGROFLORESTAL – SAF”

 

Com o objetivo de garantir uma estrutura florestal mínima para a implementação da modalidade de uso da terra Sistema Agroflorestal - SAF, as seguintes regras deverão ser observadas:

 

O arranjo do SAF proposto deverá possuir espécies que ocupem pelo menos três extratos arbóreos, quais sejam:

  1. Extrato alto – espécies que alcançam acima de 15 metros de altura
  2. Extrato médio – espécies que alcançam de 5 a 15 metros de altura;
  3. Extrato baixo – espécies que alcançam até 5 metros de altura.

 

Caso exista um estrato dominante, este poderá ocupar no máximo, 60% da área de intervenção projetada e de forma intercalada com demais extratos.

 

Os indivíduos da Mata Atlântica devem representar pelo menos 10% do total de indivíduos a serem plantados por hectare e devem ser representadas por pelo menos dez diferentes espécies, sendo que a proporção de indivíduos por espécie e sua distribuição pela área deverá ser feita de forma equitativa.

 

Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de agrotóxico em áreas de preservação permanente.

 

Quando couber, a implantação de Sistemas Agroflorestais em áreas de preservação permanente somente será autorizada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, que comprova tratar-se de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no inciso V, artigo 3º, Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Informações adicionais sobre as regras para implementação da modalidade de uso da terra de Sistema Agroflorestal (SAF) podem ser obtidas no Artigo 8º da  Portaria SEAMA Nº 38-R , disponível em “Legislação Pertinente ”.

REGRAS PARA A MODALIDADE “SISTEMA SILVIPASTORIL - SSP”

Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade de uso da terra Sistema Silvipastoril, as seguintes regras deverão ser observadas:

 

  1. Os arranjos de sistemas silvipastoris deverão ser propostos de modo a incluir pelo menos 300 indivíduos arbóreos por hectare;
  2. Pelo menos 40% dos indivíduos propostos por hectare deverão ser de espécies não madeiráveis.

 

Nos arranjos florestais propostos objetivando corte manejado, a disposição das espécies utilizadas deverá ser intercalada de forma a não permitir, sob nenhuma hipótese, a caracterização de corte raso.

 

Informações adicionais sobre as regras para implementação da modalidade de uso da terra de Sistema Silvipastoril (SSP) podem ser obtidas no Artigo 9º da Portaria SEAMA Nº 38-R, disponível em “Legislação Pertinente ”. 

REGRAS PARA A MODALIDADE “FLORESTA MANEJADA - FMA”

Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade de uso da terra Sistema Silvipastoril, as seguintes regras deverão ser observadas:

 

  • O apoio à implementação de monocultura somente será permitido para espécies não madeiráveis
  • O apoio ao uso de espécies madeiráveis somente será permitido nas situações que seguem:
  1. Arranjos florestais com no máximo 50% de espécies madeiráveis intercaladas com espécies não madeiráveis
  2. Arranjos florestais contendo somente especies madeiráveis, desde que possuam, de forma intercalada, pelo menos três espécies florestais com diferentes ciclos de corte e que sejam de famílias botânicas diferentes, devendo ser utilizados para definição dos ciclos de corte os seguintes parâmetros:
  3. Espécies florestais de ciclo curto de corte: até 7 anos
  4. Espécies florestais de ciclo médio de corte: entre 7 e 15 anos
  5. Espécies florestais de ciclo longo de corte: acima de 15 anos
  • Nos arranjos que contenham mais de uma espécie, a disposição das mesmas deverá ser intercalada de forma a não permitir, nos casos de exploração madeireira autorizada, a caracterização de corte raso, com conformação máxima de linhas de plantio subsequentes da mesma espécie.

 

Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de agrotóxico em áreas de preservação permanente.

 

Quando couber, a implantação de Sistemas Agroflorestais em áreas de preservação permanente somente será autorizada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, que comprova tratar-se de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no inciso V, artigo 3º, Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012

 

Informações adicionais sobre as regras para implementação da modalidade de uso da terra de Floresta Manejada (FMA) podem ser obtidas no Artigo 10º da Portaria SEAMA Nº 38-R, disponível em “Legislação Pertinente ”.

 

Responsável pelas informações: Assessoria do Programa Reflorestar

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA

Atualizado em 19/05/2025 

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